PLATAFORMAS DIGITAIS E A NOVA DINÂMICA DE RESPONSABILIDADE NO IBS E NA CBS
Victoria Rypl e Maria
Julia Silveira (* )
A reforma da tributação
sobre o consumo alterou de forma significativa a posição das plataformas
digitais no recolhimento do IBS e da CBS. Marketplaces, aplicativos e
intermediadores de serviços passam a assumir novas obrigações em determinadas
operações, especialmente quando atuam no controle de etapas essenciais da
transação.
Embora algumas dessas
discussões já aparecessem no contexto do ICMS e do ISS, a Lei Complementar nº
214 de 2025 trouxe um modelo mais estruturado de responsabilização e controle
fiscal para operações realizadas em ambiente on-line.
Pela nova sistemática,
enquadra-se como plataforma digital a empresa que, além de intermediar
fornecedores e adquirentes em operações eletrônicas ou realizadas de forma não
presencial, participa diretamente de etapas como cobrança, pagamento, entrega
ou definição dos termos e das condições comerciais. Em contrapartida,
atividades isoladas de publicidade, acesso à internet, serviços de pagamento ou
busca e comparação de ofertas não bastam, por si só, para caracterizar essa
condição.
Em termos práticos, o
novo regime amplia significativamente o papel fiscal dessas empresas. Nas
operações com fornecedores residentes no exterior, por exemplo, a plataforma
será responsável solidariamente com o adquirente ou destinatário e em
substituição ao fornecedor pelo recolhimento do IBS e da CBS.
Já nas operações com
fornecedores domiciliados no Brasil, a responsabilidade solidária da plataforma
não decorre automaticamente da mera intermediação. A legislação vinculou a
responsabilização principalmente ao descumprimento de obrigações acessórias, sobretudo
falhas relacionadas à documentação fiscal, ao cadastro do fornecedor como
contribuinte e à prestação de informações.
Na hipótese de o
fornecedor não emitir documento fiscal e caso a plataforma emita o documento no
prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo
emitido, e pague os tributos com base no valor e nas demais informações da
operação por ela intermediada, os acréscimos e a penalidade por falta de
emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
A plataforma digital,
ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS
relativos a bens materiais objetos de remessas internacionais cuja operação ou
importação tenha sido realizada por seu intermédio.
Além do recolhimento dos
tributos, as plataformas passam a concentrar deveres relacionados à
identificação de fornecedores, controle das operações intermediadas e
compartilhamento de informações com o fisco brasileiro.
Na hipótese em que a
plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá
apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos
valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação,
no chamadosplit payment, quando disponível, inclusive no procedimento
simplificado.
A plataforma digital não
será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores dos
tributos recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e
domiciliado no país, caso seja possível realizar o split payment na
liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente
todas as informações.
Ao mesmo tempo, a lei
permite que as plataformas assumam funções mais amplas na operação, realizando,
por exemplo, a emissão de documentos fiscais em nome do fornecedor, o
recolhimento dos tributos em nome deste e até ser substituta tributária em
relação às operações que intermediar, desde que haja concordância entre as
partes. Apesar desse modelo trazer maior controle e reduzir determinados riscos
operacionais, ele também amplia o grau de exposição tributária e de governança
exigido dessas empresas.
Outro ponto relevante
envolve a implementação do cadastro único nacional, com vigência prevista para
1º de agosto de 2026. As informações cadastrais terão integração,
sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em
ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal,
estaduais, distrital e municipais.
A inscrição cadastral
passa a ser condição relevante para a regularidade das operações intermediadas
por plataforma digital, inclusive para aquelas domiciliadas no exterior.
Em algumas hipóteses, a
ausência de cadastro poderá resultar na retenção e recolhimento do IBS e da CBS
diretamente nas remessas internacionais, pela instituição que realiza a
operação de câmbio.
A eventual diferença
devida na operação ou importação deverá ser paga pelo adquirente ou importador,
se as alíquotas incidentes superarem as alíquotas de referência, ou devolvida
ao adquirente ou importador, se as alíquotas incidentes forem inferiores àss
alíquotas de referência.
Esse cenário tende a
exigir adaptações relevantes, principalmente porque a Reforma Tributária
atribuiu às plataformas digitais um papel muito mais ativo na arrecadação,
fiscalização e conformidade tributária das operações eletrônicas.
Para as empresas do
setor, o principal desafio será equilibrar eficiência operacional, cumprimento
das novas obrigações acessórias e mitigação de riscos relacionados à
responsabilidade tributária no IBS e na CBS.
(*) são
integrantes da equipe tributária da Andersen Ballão Advocacia.
