A
SIMPLIFICAÇÃO QUE COMPLICA
Participei
do XXXIX Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo Instituto
Geraldo Ataliba (IGA) e pelo Instituto Internacional de Direito Público e
Empresarial (Idepe), na mesa “Reforma Tributária — Perspectivas
Constitucionais”, ao lado de grandes juristas como Misabel Derzi, Roque
Carrazza, Robson Maia Lins e Humberto Ávila. Na minha exposição, abordei o tema
“Reforma tributária: avanços e retrocessos”.
É interessante notar que as críticas de todos aqueles que analisam a Reforma
Tributária do Consumo aprovada têm crescido. O governo federal alegou que
fizera uma Reforma Tributária para gerar simplificação.
Na minha palestra, entretanto, mostrei que houve alteração em parte de quatro
artigos da Constituição- o 153, sobre o IPI; o 155, sobre o ICMS; o 156, sobre
o ISS; e o 195, sobre as contribuições. O poder legislativo não alterou o
conteúdo integral dos artigos, apenas regulou uma parte de cada um deles. Para
regular esses dispositivos sob o pretexto de simplificar, os parlamentares
triplicaram as regras da Constituição sobre os tributos. Ou seja, havia um
terço dos artigos colocados na Carta Magna e, para simplificar apenas uma
parcela de quatro deles, aumentaram essa proporção. É certo que isso não simplifica;
complica.
O
Código Tributário Nacional tem 218 artigos para todos os tributos do sistema.
Apenas para quatro tributos, já promulgados via lei complementar, são mais de
700 artigos. E ainda se espera um projeto de lei sobre como os estados e
municípios de médio e grande porte, que sofrerão perdas, receberão compensação.
Então, todos os tributaristas que estavam na mesa do Congresso fizeram
críticas. Roque Carrazza evidenciou que a federação foi amesquinhada. Misabel
Derzi apontou problemas concretos da aplicação da lei. Humberto Ávila
demonstrou que a vida do contribuinte ficará extremamente complicada. Por fim,
eu sustentei que enfrentamos um projeto de poder para tirar força da federação,
pois os Estados e os Municípios, em termos de autonomia financeira, ficarão
dependentes de um Comitê Gestor, em Brasília.
A consequência é a seguinte: amesquinhamento da federação, aumento da carga
tributária e complexidade, em vez de simplificação da legislação.
Eu tenho a impressão de que essa discussão se faz urgente, porque já em 1º de
janeiro de 2027 a reforma entrará em vigor e, em 1º de janeiro de 2029, os
tributos estaduais e municipais passarão a ser um só.
A centralização de recursos na União sufoca a gestão local e transforma
prefeitos e governadores em meros espectadores do orçamento federal. Essa perda
de autonomia financeira quebra o pacto federativo clássico e transfere decisões
regionais críticas para a burocracia técnica de um órgão centralizador.
O ambiente de negócios também sofrerá com o custo de conformidade para as
empresas, que precisarão operar sistemas contábeis duplicados durante o longo
período de transição. O que se desenha no horizonte não é a prometida
eficiência de mercado, mas um contencioso administrativo sem precedentes na
história jurídica do país.
Nós
estamos, como tenho divulgado, preparando um livro que deve sair no mês de
agosto, “Equívocos e fragilidades da reforma tributária”, para mostrar que
passamos a viver realmente aquilo que vai ser uma espécie de curra tributária,
e não um projeto de simplificação do processo tributário.
Por isso, temos que pensar seriamente em uma reforma dessa reforma, que ainda
não entrou em vigor no sentido de ter eficácia, mas que já desperta profunda
preocupação em todos que entendem de direito tributário devido à sua
complexidade. Trata-se de um verdadeiro retrocesso institucional que sacrifica
a autonomia dos Estados sob o manto de uma falsa modernidade, além de
configurar uma engrenagem burocrática que sufoca a livre-iniciativa e pune o
contribuinte antes mesmo de sua implementação definitiva.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades
Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de
Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da
Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região.

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