As
Regras de Compliance e as Doações Eleitorais em 2016
Juliana Goetzke de Almeida (*)
Com a reforma eleitoral
de 2015 (Lei n.º 13.165/2015), impulsionada pelos escândalos de corrupção e
crimes correlatos que movimentaram o cenário político nacional na última
década, as eleições de 2016 serão as primeiras em quase duas décadas a não
contar com doações de empresas. Antes mesmo da reforma, o Supremo Tribunal
Federal já havia considerado inconstitucional o financiamento de campanhas por
pessoas jurídicas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4650).
A vedação imposta pela
nova lei tem dividido a opinião de críticos e juristas do país. Alguns
argumentam que a vedação aumenta o risco de serem instituídos os chamados
“caixas 2” nas campanhas eleitorais, em virtude da drástica diminuição dos
recursos disponíveis. Note-se que com a proibição de doações por pessoas
jurídicas, as campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas
físicas, pelo próprio candidato – desde que observados os limites legais – e
por recursos provenientes do Fundo Partidário.
Por outro lado, muitos
defendem que a nova norma desencorajará práticas ilícitas enraizadas no sistema
político nacional, estimulando debates políticos, focados no convencimento do
eleitor com propostas concretas, em detrimento ao marketing midiático. Com a
diminuição de recursos destinados às campanhas eleitorais, acredita-se que as
eleições serão mais transparentes e que existirá uma maior equidade entre
partidos e candidatos.
Apesar da expressa
vedação para doações de empresas, é possível que seus acionistas, diretores,
gerentes, funcionários e terceiros contratados pratiquem a doação, enquanto
pessoas físicas. Com isso, surge a necessidade de as empresas instituírem
normas e políticas internas a respeito, informando de forma clara as situações
em que as doações serão permitidas e impondo alguns limites. Muitas empresas,
diante do atual cenário político brasileiro, optaram por vedar qualquer tipo de
doação por pessoas físicas a elas relacionadas, a fim de prevenir o risco de
que doações indevidas configurem a prática de corrupção, sujeitando-se às
imposições e penalidades da Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013). Nesta
toada, não apenas a pessoa física que realizou a doação estará sujeita às
normas da referida lei, mas também a pessoa jurídica que eventualmente tire
proveito com tal doação. Neste contexto,
o compliance tem figurado no centro das discussões jurídicas e institucionais
nos últimos anos. Estar em compliance significa que a empresa está em sintonia
e de acordo com as regras e legislações aplicáveis às suas atividades, bem como
pratica condutas éticas.
Há atualmente uma grande
pressão externa para que as empresas estabeleçam programas de prevenção e
monitoramento das práticas e condutas institucionais, implementando ou
aprimoramento as políticas de compliance, com a finalidade de diminuir os
riscos operacionais, fortalecer a marca e trazer, por consequência, maior confiabilidade
e solidez, atraindo investidores e clientes. Portanto, mostra-se imprescindível
que as empresas dos mais variados segmentos sejam assessoradas por
profissionais competentes capazes de instituir, fiscalizar e atualizar as
políticas de compliance. O descumprimento ou, até mesmo, a falta de controle de
tais políticas pode resultar não apenas em prejuízos financeiros, mas em danos
à imagem e à reputação da empresa, muitas vezes irreversíveis, impedindo sua
consolidação no mercado.
(*) é advogada e atua na
área de estruturação de negócios e operações estrangeiras no Küster Machado. É
especialista em Direito Empresarial, mestranda no Master of Laws in
International Business Law da Steinbeis-Hochschule Berlin e membro da Comissão
de Direito Internacional da OAB Paraná. Atua na área de consultoria jurídica e
estruturação de negócios nacionais e internacionais.