sexta-feira, 29 de julho de 2016

A legislação sobre as doações eleitorais




As Regras de Compliance e as Doações Eleitorais em 2016

 Juliana Goetzke de Almeida (*)

Com a reforma eleitoral de 2015 (Lei n.º 13.165/2015), impulsionada pelos escândalos de corrupção e crimes correlatos que movimentaram o cenário político nacional na última década, as eleições de 2016 serão as primeiras em quase duas décadas a não contar com doações de empresas. Antes mesmo da reforma, o Supremo Tribunal Federal já havia considerado inconstitucional o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4650).
A vedação imposta pela nova lei tem dividido a opinião de críticos e juristas do país. Alguns argumentam que a vedação aumenta o risco de serem instituídos os chamados “caixas 2” nas campanhas eleitorais, em virtude da drástica diminuição dos recursos disponíveis. Note-se que com a proibição de doações por pessoas jurídicas, as campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas, pelo próprio candidato – desde que observados os limites legais – e por recursos provenientes do Fundo Partidário.
Por outro lado, muitos defendem que a nova norma desencorajará práticas ilícitas enraizadas no sistema político nacional, estimulando debates políticos, focados no convencimento do eleitor com propostas concretas, em detrimento ao marketing midiático. Com a diminuição de recursos destinados às campanhas eleitorais, acredita-se que as eleições serão mais transparentes e que existirá uma maior equidade entre partidos e candidatos.
Apesar da expressa vedação para doações de empresas, é possível que seus acionistas, diretores, gerentes, funcionários e terceiros contratados pratiquem a doação, enquanto pessoas físicas. Com isso, surge a necessidade de as empresas instituírem normas e políticas internas a respeito, informando de forma clara as situações em que as doações serão permitidas e impondo alguns limites. Muitas empresas, diante do atual cenário político brasileiro, optaram por vedar qualquer tipo de doação por pessoas físicas a elas relacionadas, a fim de prevenir o risco de que doações indevidas configurem a prática de corrupção, sujeitando-se às imposições e penalidades da Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013). Nesta toada, não apenas a pessoa física que realizou a doação estará sujeita às normas da referida lei, mas também a pessoa jurídica que eventualmente tire proveito com tal doação.  Neste contexto, o compliance tem figurado no centro das discussões jurídicas e institucionais nos últimos anos. Estar em compliance significa que a empresa está em sintonia e de acordo com as regras e legislações aplicáveis às suas atividades, bem como pratica condutas éticas.
Há atualmente uma grande pressão externa para que as empresas estabeleçam programas de prevenção e monitoramento das práticas e condutas institucionais, implementando ou aprimoramento as políticas de compliance, com a finalidade de diminuir os riscos operacionais, fortalecer a marca e trazer, por consequência, maior confiabilidade e solidez, atraindo investidores e clientes. Portanto, mostra-se imprescindível que as empresas dos mais variados segmentos sejam assessoradas por profissionais competentes capazes de instituir, fiscalizar e atualizar as políticas de compliance. O descumprimento ou, até mesmo, a falta de controle de tais políticas pode resultar não apenas em prejuízos financeiros, mas em danos à imagem e à reputação da empresa, muitas vezes irreversíveis, impedindo sua consolidação no mercado.

(*) é advogada e atua na área de estruturação de negócios e operações estrangeiras no Küster Machado. É especialista em Direito Empresarial, mestranda no Master of Laws in International Business Law da Steinbeis-Hochschule Berlin e membro da Comissão de Direito Internacional da OAB Paraná. Atua na área de consultoria jurídica e estruturação de negócios nacionais e internacionais.



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