STF
– Censura, Manifestações e Impeachment
Bady
Curi Neto
Em
14 de julho do corrente ano, portanto há menos de dois meses, o Supremo
Tribunal Federal (STF) abriu edital licitatório para contratar empresa no
intuito de monitorar as redes sociais, quanto `a conteúdos sobre a corte,
identificando os tipos de público, formadores de opinião, o tipo de discurso e
o georreferenciamento da origem das postagens. A empresa vencedora deverá
enviar, de imediato, à equipe do STF temas monitorados, incluindo providências
a serem tomadas.
Naquela
ocasião, escrevi artigo criticando a abertura de licitação, certo de que não é
função do Poder Judiciário investigar ou monitorar a vida das pessoas,
postagens, matérias jornalísticas, redes sociais e afins. Destaquei que a
própria Corte Suprema, ADPF 765, entendeu ser inconstitucional a contratação de
empresa, com exigências semelhantes, pelo Poder Executivo, constando no voto
que tal contratação afronta diretamente direitos fundamentais das pessoas.
(In)felizmente,
após o escândalo denominado “Vaza Toga”, no qual o jornal a Folha de São Paulo
publicou conversas do Ministro Moares e seus assessores (extraídas do WhatsApp)
restou, praticamente, demonstrado que o expediente de monitoramento fora utilizado
não somente para monitorar as Fake News nas campanhas eleitorais, mas também
para perseguir pessoas, demonetizar redes sociais e tentar amordaçar alguns
jornais (Revista Oeste), entre outras coisas.
Decisões
emanadas do STF publicadas na rede X, antigo Twitter, demonstram que além de
retirar do ar diversas redes sociais, a big tech deveria guardar sigilo do que
motivou a baixa do perfil de suas redes sociais, informando ao usuário que era
devido a política interna e não de ordem judicial.
No
dia 20 de agosto, da tribuna do Senado, o Senador Girão ao falar sobre a
licitação do STF disse que “é apenas mais um passo no sentido de controlar as
redes sociais e promover a intimidação da população, inibindo qualquer crítica
aos ministros”.
Realmente,
o STF através dos inquéritos das Fake News e seus desdobramentos, tem
exacerbado sua função em desrespeito aos direitos e garantias individuais e
outras normas constitucionais.
A
decisão que suspendeu a rede “X” no Brasil, teve um alcance inimaginável para
quaisquer operadores do direito. Através da malfadada decisão qualquer
brasileiro, mesmo que não seja parte do processo/inquérito, que acessar a rede
por outros meios, poderá ser multado pela quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
A
decisão, com a devida vênia, é absurda. Indaga-se:
-
Como uma pessoa (natural ou jurídica) que não conhece os autos do
processo/inquérito, não faz parte da relação processual, poder ser multado?
-
Onde resta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pertencentes à
natureza e essencialidade do Estado de Direito, do valor da multa inibitória
aplicada, certo que a renda média dos brasileiros alcança apenas R$ 3.187,00,
quantia esta quase 16 vezes menor do que a multa aplicada?
-
Uma decisão Judicial (em inquérito penal) pode ter força erga omnes e ultra
partes, como se fosse uma intimação editalícia de 220 milhões de brasileiros
natos, fora as pessoas jurídicas?
As
respostas a todas estas indagações levam, ao que tudo indica, a conclusão de
que estamos vivendo sob censura emanada pela mais alta corte de justiça do
país, contrariando as normas constitucionais e ao Estado Democrático de
Direito.
Outra
decisão que causa espécie, foi a multa estratosférica de 50 milhões de reais e
a penhora de todas as contas bancárias, inclusive salário do Senador da
República Marcos do Val, o que o impede, por vias transversas, de exercer suas
funções para qual foi eleito, além de ter suas redes sociais censuradas.
O
STF ao buscar contratar uma empresa para monitorar as redes sociais, as
opiniões e a imprensa, além de não ser sua função (investigar), afronta os
direitos fundamentais das pessoas, como dito no ADPF 765.
Os
desmandos ou o excesso de mando do STF causou algo inimaginável até então,
manifestações para o impeachment de um dos seus membros. O julgador, em
qualquer instância do Poder Judiciário, além da estrita observância do
arcabouço normativo, principalmente constitucional, ao exercer seu mister de
julgar seus semelhantes deve exercer o bom senso, temperança, respeito às leis
e as partes.
“Nunca
foi sensata a decisão de causar desespero nos homens, pois quem não espera o
bem não teme o mal” (Maquiavel). E ao que parece a população está “desesperada”
com a censura imposta, não temendo se unir em prol do afastamento de um
Ministro prolator de decisões ditatoriais e censoras de opiniões.
O
Judiciário pode calar uma pessoa, pode amordaçar várias pessoas, mas nunca
conseguirá emudecer uma nação.
Tenho
dito!!!
(*)
é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário.
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